Avanços na Inclusão no Ensino Superior: Nova Lei fortalece a acessibilidade nas universidades federais
A recente promulgação da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, representa um avanço normativo relevante no campo das políticas públicas de inclusão no ensino superior federal. Ao introduzir alterações na Lei nº 8.745/1993 — especialmente por meio do art. 44, que acrescenta a possibilidade de contratação por tempo determinado de profissionais especializados para o atendimento de pessoas com deficiência — o legislador reconhece, ainda que de forma inicial, a centralidade da acessibilidade como condição estruturante do direito fundamental à educação.
A inovação reside, sobretudo, na superação progressiva do modelo de terceirização que historicamente marcou a prestação desses serviços. A autorização para contratação direta, via processo seletivo simplificado (PSS), de profissionais com formação de nível superior tende a reduzir entraves burocráticos, ampliar a autonomia institucional e conferir maior estabilidade às equipes responsáveis pela promoção da acessibilidade. Trata-se de medida que incide diretamente sobre a qualidade e a continuidade do atendimento educacional especializado no âmbito das instituições federais de ensino.
Sob uma perspectiva jurídico-institucional, a alteração também dialoga com o paradigma inclusivo consolidado pela legislação brasileira, especialmente à luz da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), ao reforçar o dever estatal de assegurar não apenas o acesso, mas a permanência qualificada de estudantes com deficiência no ensino superior. Nesse sentido, a previsão normativa de profissionais especializados contribui para a materialização de políticas de apoio que transcendem a mera adaptação física, alcançando dimensões pedagógicas, comunicacionais e atitudinais.
No âmbito específico do ensino superior federal, acumulavam-se demandas institucionais e movimentos organizados que denunciavam a insuficiência dos mecanismos existentes para assegurar atendimento especializado contínuo e qualificado. A dependência de contratos terceirizados, frequentemente instáveis e sujeitos a interrupções, constituía um dos principais obstáculos à efetividade das políticas de acessibilidade, impactando diretamente a trajetória acadêmica de estudantes com deficiência.
Não obstante os avanços, subsistem desafios estruturais que demandam atenção contínua. A ausência de rubrica orçamentária específica para a manutenção desses profissionais pode comprometer a efetividade da norma, sobretudo no que tange à sustentabilidade das contratações e à consolidação de equipes permanentes. A institucionalização de mecanismos financeiros adequados revela-se, portanto, condição indispensável para que a inovação legislativa não se limite a um plano formal, mas produza efeitos concretos e duradouros.
Assim, a Lei nº 15.367/2026 deve ser compreendida como um marco intermediário no processo de construção de um ensino superior verdadeiramente inclusivo. Ao mesmo tempo em que inaugura novas possibilidades administrativas e jurídicas, evidencia a necessidade de aprofundamento das políticas públicas voltadas à acessibilidade, reafirmando o compromisso constitucional com a igualdade material e com a dignidade das pessoas com deficiência no ambiente acadêmico.
DESCRIÇÃO DE IMAGEM: Arte informativa com fundo claro e elementos em azul e verde anuncia a Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026. No topo, o destaque “AGORA É LEI!” chama atenção para a nova legislação, com referência ao Art. 44. À esquerda, há ícones ilustrativos e textos que destacam os principais avanços: a substituição da terceirização pela contratação direta via Processo Seletivo Simplificado (PSS), a exigência de profissionais de nível superior e o fortalecimento da inclusão no ensino superior. À direita, uma cena em ambiente universitário mostra uma profissional com crachá conversando com um estudante em cadeira de rodas, simbolizando o atendimento especializado e a promoção da acessibilidade. Na parte inferior, há um destaque indicando que, embora seja um avanço importante, ainda existem desafios, especialmente quanto à garantia de orçamento específico para manutenção desses serviços.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15367.htm
